Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Regulamento

Regula o acesso a informa��es previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do � 3o do art. 37 e no � 2o do art. 216 da Constitui��o Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei disp�e sobre os procedimentos a serem observados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com o fim de garantir o acesso a informa��es previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do � 3� do art. 37 e no � 2� do art. 216 da Constitui��o Federal. 

Par�grafo �nico.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os �rg�os p�blicos integrantes da administra��o direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judici�rio e do Minist�rio P�blico; 

II - as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios. 

Art. 2o  Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, �s entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realiza��o de a��es de interesse p�blico, recursos p�blicos diretamente do or�amento ou mediante subven��es sociais, contrato de gest�o, termo de parceria, conv�nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong�neres. 

Par�grafo �nico.  A publicidade a que est�o submetidas as entidades citadas no caput refere-se � parcela dos recursos p�blicos recebidos e � sua destina��o, sem preju�zo das presta��es de contas a que estejam legalmente obrigadas. 

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso � informa��o e devem ser executados em conformidade com os princ�pios b�sicos da administra��o p�blica e com as seguintes diretrizes: 

I - observ�ncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exce��o; 

II - divulga��o de informa��es de interesse p�blico, independentemente de solicita��es; 

III - utiliza��o de meios de comunica��o viabilizados pela tecnologia da informa��o; 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transpar�ncia na administra��o p�blica; 

V - desenvolvimento do controle social da administra��o p�blica. 

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informa��o: dados, processados ou n�o, que podem ser utilizados para produ��o e transmiss�o de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informa��es, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informa��o sigilosa: aquela submetida temporariamente � restri��o de acesso p�blico em raz�o de sua imprescindibilidade para a seguran�a da sociedade e do Estado; 

IV - informa��o pessoal: aquela relacionada � pessoa natural identificada ou identific�vel; 

V - tratamento da informa��o: conjunto de a��es referentes � produ��o, recep��o, classifica��o, utiliza��o, acesso, reprodu��o, transporte, transmiss�o, distribui��o, arquivamento, armazenamento, elimina��o, avalia��o, destina��o ou controle da informa��o; 

VI - disponibilidade: qualidade da informa��o que pode ser conhecida e utilizada por indiv�duos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informa��o que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indiv�duo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informa��o n�o modificada, inclusive quanto � origem, tr�nsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informa��o coletada na fonte, com o m�ximo de detalhamento poss�vel, sem modifica��es. 

Art. 5o  � dever do Estado garantir o direito de acesso � informa��o, que ser� franqueada, mediante procedimentos objetivos e �geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o. 

CAP�TULO II

DO ACESSO A INFORMA��ES E DA SUA DIVULGA��O 

Art. 6o  Cabe aos �rg�os e entidades do poder p�blico, observadas as normas e procedimentos espec�ficos aplic�veis, assegurar a: 

I - gest�o transparente da informa��o, propiciando amplo acesso a ela e sua divulga��o; 

II - prote��o da informa��o, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - prote��o da informa��o sigilosa e da informa��o pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restri��o de acesso. 

Art. 7o  O acesso � informa��o de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

I - orienta��o sobre os procedimentos para a consecu��o de acesso, bem como sobre o local onde poder� ser encontrada ou obtida a informa��o almejada; 

II - informa��o contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus �rg�os ou entidades, recolhidos ou n�o a arquivos p�blicos; 

III - informa��o produzida ou custodiada por pessoa f�sica ou entidade privada decorrente de qualquer v�nculo com seus �rg�os ou entidades, mesmo que esse v�nculo j� tenha cessado; 

IV - informa��o prim�ria, �ntegra, aut�ntica e atualizada; 

V - informa��o sobre atividades exercidas pelos �rg�os e entidades, inclusive as relativas � sua pol�tica, organiza��o e servi�os; 

VI - informa��o pertinente � administra��o do patrim�nio p�blico, utiliza��o de recursos p�blicos, licita��o, contratos administrativos; e 

VII - informa��o relativa: 

a) � implementa��o, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e a��es dos �rg�os e entidades p�blicas, bem como metas e indicadores propostos; 

b) ao resultado de inspe��es, auditorias, presta��es e tomadas de contas realizadas pelos �rg�os de controle interno e externo, incluindo presta��es de contas relativas a exerc�cios anteriores. 

� 1o  O acesso � informa��o previsto no caput n�o compreende as informa��es referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient�ficos ou tecnol�gicos cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado. 

� 2o  Quando n�o for autorizado acesso integral � informa��o por ser ela parcialmente sigilosa, � assegurado o acesso � parte n�o sigilosa por meio de certid�o, extrato ou c�pia com oculta��o da parte sob sigilo. 

� 3o  O direito de acesso aos documentos ou �s informa��es neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decis�o e do ato administrativo ser� assegurado com a edi��o do ato decis�rio respectivo. 

� 4o  A negativa de acesso �s informa��es objeto de pedido formulado aos �rg�os e entidades referidas no art. 1o, quando n�o fundamentada, sujeitar� o respons�vel a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 

� 5o  Informado do extravio da informa��o solicitada, poder� o interessado requerer � autoridade competente a imediata abertura de sindic�ncia para apurar o desaparecimento da respectiva documenta��o. 

� 6o  Verificada a hip�tese prevista no � 5o deste artigo, o respons�vel pela guarda da informa��o extraviada dever�, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alega��o. 

Art. 8o  � dever dos �rg�os e entidades p�blicas promover, independentemente de requerimentos, a divulga��o em local de f�cil acesso, no �mbito de suas compet�ncias, de informa��es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

� 1o  Na divulga��o das informa��es a que se refere o caput, dever�o constar, no m�nimo: 

I - registro das compet�ncias e estrutura organizacional, endere�os e telefones das respectivas unidades e hor�rios de atendimento ao p�blico; 

II - registros de quaisquer repasses ou transfer�ncias de recursos financeiros; 

III - registros das despesas; 

IV - informa��es concernentes a procedimentos licitat�rios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, a��es, projetos e obras de �rg�os e entidades; e 

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

� 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os �rg�os e entidades p�blicas dever�o utilizar todos os meios e instrumentos leg�timos de que dispuserem, sendo obrigat�ria a divulga��o em s�tios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 

� 3o  Os s�tios de que trata o � 2o dever�o, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

I - conter ferramenta de pesquisa de conte�do que permita o acesso � informa��o de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o; 

II - possibilitar a grava��o de relat�rios em diversos formatos eletr�nicos, inclusive abertos e n�o propriet�rios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a an�lise das informa��es; 

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e leg�veis por m�quina; 

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura��o da informa��o; 

V - garantir a autenticidade e a integridade das informa��es dispon�veis para acesso; 

VI - manter atualizadas as informa��es dispon�veis para acesso; 

VII - indicar local e instru��es que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletr�nica ou telef�nica, com o �rg�o ou entidade detentora do s�tio; e 

VIII - adotar as medidas necess�rias para garantir a acessibilidade de conte�do para pessoas com defici�ncia, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 

� 4o  Os Munic�pios com popula��o de at� 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulga��o obrigat�ria na internet a que se refere o � 2o, mantida a obrigatoriedade de divulga��o, em tempo real, de informa��es relativas � execu��o or�ament�ria e financeira, nos crit�rios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 9o  O acesso a informa��es p�blicas ser� assegurado mediante: 

I - cria��o de servi�o de informa��es ao cidad�o, nos �rg�os e entidades do poder p�blico, em local com condi��es apropriadas para: 

a) atender e orientar o p�blico quanto ao acesso a informa��es; 

b) informar sobre a tramita��o de documentos nas suas respectivas unidades; 

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informa��es; e 

II - realiza��o de audi�ncias ou consultas p�blicas, incentivo � participa��o popular ou a outras formas de divulga��o. 

CAP�TULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO � INFORMA��O 

Se��o I

Do Pedido de Acesso 

Art. 10.  Qualquer interessado poder� apresentar pedido de acesso a informa��es aos �rg�os e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio leg�timo, devendo o pedido conter a identifica��o do requerente e a especifica��o da informa��o requerida. 

� 1o  Para o acesso a informa��es de interesse p�blico, a identifica��o do requerente n�o pode conter exig�ncias que inviabilizem a solicita��o. 

� 2o  Os �rg�os e entidades do poder p�blico devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus s�tios oficiais na internet. 

� 3o  S�o vedadas quaisquer exig�ncias relativas aos motivos determinantes da solicita��o de informa��es de interesse p�blico. 

Art. 11.  O �rg�o ou entidade p�blica dever� autorizar ou conceder o acesso imediato � informa��o dispon�vel. 

� 1o  N�o sendo poss�vel conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o �rg�o ou entidade que receber o pedido dever�, em prazo n�o superior a 20 (vinte) dias: 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodu��o ou obter a certid�o; 

II - indicar as raz�es de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

III - comunicar que n�o possui a informa��o, indicar, se for do seu conhecimento, o �rg�o ou a entidade que a det�m, ou, ainda, remeter o requerimento a esse �rg�o ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informa��o. 

� 2o  O prazo referido no � 1o poder� ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual ser� cientificado o requerente. 

� 3o  Sem preju�zo da seguran�a e da prote��o das informa��es e do cumprimento da legisla��o aplic�vel, o �rg�o ou entidade poder� oferecer meios para que o pr�prio requerente possa pesquisar a informa��o de que necessitar. 

� 4o  Quando n�o for autorizado o acesso por se tratar de informa��o total ou parcialmente sigilosa, o requerente dever� ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condi��es para sua interposi��o, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua aprecia��o. 

� 5o  A informa��o armazenada em formato digital ser� fornecida nesse formato, caso haja anu�ncia do requerente. 

� 6o  Caso a informa��o solicitada esteja dispon�vel ao p�blico em formato impresso, eletr�nico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser�o informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poder� consultar, obter ou reproduzir a referida informa��o, procedimento esse que desonerar� o �rg�o ou entidade p�blica da obriga��o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n�o dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 

Art. 12.  O servi�o de busca e fornecimento da informa��o � gratuito, salvo nas hip�teses de reprodu��o de documentos pelo �rg�o ou entidade p�blica consultada, situa��o em que poder� ser cobrado exclusivamente o valor necess�rio ao ressarcimento do custo dos servi�os e dos materiais utilizados. 

Par�grafo �nico.  Estar� isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita faz�-lo sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 

Art. 13.  Quando se tratar de acesso � informa��o contida em documento cuja manipula��o possa prejudicar sua integridade, dever� ser oferecida a consulta de c�pia, com certifica��o de que esta confere com o original. 

Par�grafo �nico.  Na impossibilidade de obten��o de c�pias, o interessado poder� solicitar que, a suas expensas e sob supervis�o de servidor p�blico, a reprodu��o seja feita por outro meio que n�o ponha em risco a conserva��o do documento original. 

Art. 14.  � direito do requerente obter o inteiro teor de decis�o de negativa de acesso, por certid�o ou c�pia. 

Se��o II

Dos Recursos 

Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informa��es ou �s raz�es da negativa do acesso, poder� o interessado interpor recurso contra a decis�o no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ci�ncia. 

Par�grafo �nico.  O recurso ser� dirigido � autoridade hierarquicamente superior � que exarou a decis�o impugnada, que dever� se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 16.  Negado o acesso a informa��o pelos �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poder� recorrer � Controladoria-Geral da Uni�o, que deliberar� no prazo de 5 (cinco) dias se: 

I - o acesso � informa��o n�o classificada como sigilosa for negado; 

II - a decis�o de negativa de acesso � informa��o total ou parcialmente classificada como sigilosa n�o indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassifica��o; 

III - os procedimentos de classifica��o de informa��o sigilosa estabelecidos nesta Lei n�o tiverem sido observados; e 

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

� 1o  O recurso previsto neste artigo somente poder� ser dirigido � Controladoria-Geral da Uni�o depois de submetido � aprecia��o de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior �quela que exarou a decis�o impugnada, que deliberar� no prazo de 5 (cinco) dias. 

� 2o  Verificada a proced�ncia das raz�es do recurso, a Controladoria-Geral da Uni�o determinar� ao �rg�o ou entidade que adote as provid�ncias necess�rias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

� 3o  Negado o acesso � informa��o pela Controladoria-Geral da Uni�o, poder� ser interposto recurso � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, a que se refere o art. 35. 

Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassifica��o de informa��o protocolado em �rg�o da administra��o p�blica federal, poder� o requerente recorrer ao Ministro de Estado da �rea, sem preju�zo das compet�ncias da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 

� 1o  O recurso previsto neste artigo somente poder� ser dirigido �s autoridades mencionadas depois de submetido � aprecia��o de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior � autoridade que exarou a decis�o impugnada e, no caso das For�as Armadas, ao respectivo Comando. 

� 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassifica��o de informa��o secreta ou ultrassecreta, caber� recurso � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es prevista no art. 35. 

Art. 18.  Os procedimentos de revis�o de decis�es denegat�rias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revis�o de classifica��o de documentos sigilosos ser�o objeto de regulamenta��o pr�pria dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, em seus respectivos �mbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 

Art. 19.  (VETADO). 

� 1o  (VETADO). 

� 2o  Os �rg�os do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico informar�o ao Conselho Nacional de Justi�a e ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, respectivamente, as decis�es que, em grau de recurso, negarem acesso a informa��es de interesse p�blico. 

Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Cap�tulo. 

CAP�TULO IV

DAS RESTRI��ES DE ACESSO � INFORMA��O 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 21.  N�o poder� ser negado acesso � informa��o necess�ria � tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 

Par�grafo �nico.  As informa��es ou documentos que versem sobre condutas que impliquem viola��o dos direitos humanos praticada por agentes p�blicos ou a mando de autoridades p�blicas n�o poder�o ser objeto de restri��o de acesso. 

Art. 22.  O disposto nesta Lei n�o exclui as demais hip�teses legais de sigilo e de segredo de justi�a nem as hip�teses de segredo industrial decorrentes da explora��o direta de atividade econ�mica pelo Estado ou por pessoa f�sica ou entidade privada que tenha qualquer v�nculo com o poder p�blico. 

Se��o II

Da Classifica��o da Informa��o quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

Art. 23.  S�o consideradas imprescind�veis � seguran�a da sociedade ou do Estado e, portanto, pass�veis de classifica��o as informa��es cuja divulga��o ou acesso irrestrito possam: 

I - p�r em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territ�rio nacional; 

II - prejudicar ou p�r em risco a condu��o de negocia��es ou as rela��es internacionais do Pa�s, ou as que tenham sido fornecidas em car�ter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

III - p�r em risco a vida, a seguran�a ou a sa�de da popula��o; 

IV - oferecer elevado risco � estabilidade financeira, econ�mica ou monet�ria do Pa�s; 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou opera��es estrat�gicos das For�as Armadas; 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient�fico ou tecnol�gico, assim como a sistemas, bens, instala��es ou �reas de interesse estrat�gico nacional; 

VII - p�r em risco a seguran�a de institui��es ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

VIII - comprometer atividades de intelig�ncia, bem como de investiga��o ou fiscaliza��o em andamento, relacionadas com a preven��o ou repress�o de infra��es. 

Art. 24.  A informa��o em poder dos �rg�os e entidades p�blicas, observado o seu teor e em raz�o de sua imprescindibilidade � seguran�a da sociedade ou do Estado, poder� ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

� 1o  Os prazos m�ximos de restri��o de acesso � informa��o, conforme a classifica��o prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produ��o e s�o os seguintes: 

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

III - reservada: 5 (cinco) anos. 

� 2o  As informa��es que puderem colocar em risco a seguran�a do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica e respectivos c�njuges e filhos(as) ser�o classificadas como reservadas e ficar�o sob sigilo at� o t�rmino do mandato em exerc�cio ou do �ltimo mandato, em caso de reelei��o. 

� 3o  Alternativamente aos prazos previstos no � 1o, poder� ser estabelecida como termo final de restri��o de acesso a ocorr�ncia de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo m�ximo de classifica��o. 

� 4o  Transcorrido o prazo de classifica��o ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informa��o tornar-se-�, automaticamente, de acesso p�blico. 

� 5o  Para a classifica��o da informa��o em determinado grau de sigilo, dever� ser observado o interesse p�blico da informa��o e utilizado o crit�rio menos restritivo poss�vel, considerados: 

I - a gravidade do risco ou dano � seguran�a da sociedade e do Estado; e 

II - o prazo m�ximo de restri��o de acesso ou o evento que defina seu termo final. 

Se��o III

Da Prote��o e do Controle de Informa��es Sigilosas 

Art. 25.  � dever do Estado controlar o acesso e a divulga��o de informa��es sigilosas produzidas por seus �rg�os e entidades, assegurando a sua prote��o.            (Regulamento)

� 1o  O acesso, a divulga��o e o tratamento de informa��o classificada como sigilosa ficar�o restritos a pessoas que tenham necessidade de conhec�-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem preju�zo das atribui��es dos agentes p�blicos autorizados por lei. 

� 2o  O acesso � informa��o classificada como sigilosa cria a obriga��o para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

� 3o  Regulamento dispor� sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informa��o sigilosa, de modo a proteg�-la contra perda, altera��o indevida, acesso, transmiss�o e divulga��o n�o autorizados. 

Art. 26.  As autoridades p�blicas adotar�o as provid�ncias necess�rias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conhe�a as normas e observe as medidas e procedimentos de seguran�a para tratamento de informa��es sigilosas. 

Par�grafo �nico.  A pessoa f�sica ou entidade privada que, em raz�o de qualquer v�nculo com o poder p�blico, executar atividades de tratamento de informa��es sigilosas adotar� as provid�ncias necess�rias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de seguran�a das informa��es resultantes da aplica��o desta Lei. 

Se��o IV

Dos Procedimentos de Classifica��o, Reclassifica��o e Desclassifica��o 

Art. 27.  A classifica��o do sigilo de informa��es no �mbito da administra��o p�blica federal � de compet�ncia:            (Regulamento)

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

a) Presidente da Rep�blica; 

b) Vice-Presidente da Rep�blica; 

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

d) Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica; e 

e) Chefes de Miss�es Diplom�ticas e Consulares permanentes no exterior; 

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, funda��es ou empresas p�blicas e sociedades de economia mista; e 

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exer�am fun��es de dire��o, comando ou chefia, n�vel DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamenta��o espec�fica de cada �rg�o ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

� 1o  A compet�ncia prevista nos incisos I e II, no que se refere � classifica��o como ultrassecreta e secreta, poder� ser delegada pela autoridade respons�vel a agente p�blico, inclusive em miss�o no exterior, vedada a subdelega��o. 

� 2o  A classifica��o de informa��o no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas al�neas �d� e �e� do inciso I dever� ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

� 3o  A autoridade ou outro agente p�blico que classificar informa��o como ultrassecreta dever� encaminhar a decis�o de que trata o art. 28 � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Art. 28.  A classifica��o de informa��o em qualquer grau de sigilo dever� ser formalizada em decis�o que conter�, no m�nimo, os seguintes elementos: 

I - assunto sobre o qual versa a informa��o; 

II - fundamento da classifica��o, observados os crit�rios estabelecidos no art. 24; 

III - indica��o do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 

IV - identifica��o da autoridade que a classificou. 

Par�grafo �nico.  A decis�o referida no caput ser� mantida no mesmo grau de sigilo da informa��o classificada. 

Art. 29.  A classifica��o das informa��es ser� reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provoca��o ou de of�cio, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas � sua desclassifica��o ou � redu��o do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.               (Regulamento)

� 1o  O regulamento a que se refere o caput dever� considerar as peculiaridades das informa��es produzidas no exterior por autoridades ou agentes p�blicos. 

� 2o  Na reavalia��o a que se refere o caput, dever�o ser examinadas a perman�ncia dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulga��o da informa��o. 

� 3o  Na hip�tese de redu��o do prazo de sigilo da informa��o, o novo prazo de restri��o manter� como termo inicial a data da sua produ��o. 

Art. 30.  A autoridade m�xima de cada �rg�o ou entidade publicar�, anualmente, em s�tio � disposi��o na internet e destinado � veicula��o de dados e informa��es administrativas, nos termos de regulamento: 

I - rol das informa��es que tenham sido desclassificadas nos �ltimos 12 (doze) meses; 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identifica��o para refer�ncia futura; 

III - relat�rio estat�stico contendo a quantidade de pedidos de informa��o recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informa��es gen�ricas sobre os solicitantes. 

� 1o  Os �rg�os e entidades dever�o manter exemplar da publica��o prevista no caput para consulta p�blica em suas sedes. 

� 2o  Os �rg�os e entidades manter�o extrato com a lista de informa��es classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classifica��o. 

Se��o V

Das Informa��es Pessoais 

Art. 31.  O tratamento das informa��es pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito � intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como �s liberdades e garantias individuais. 

� 1o  As informa��es pessoais, a que se refere este artigo, relativas � intimidade, vida privada, honra e imagem: 

I - ter�o seu acesso restrito, independentemente de classifica��o de sigilo e pelo prazo m�ximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produ��o, a agentes p�blicos legalmente autorizados e � pessoa a que elas se referirem; e 

II - poder�o ter autorizada sua divulga��o ou acesso por terceiros diante de previs�o legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

� 2o  Aquele que obtiver acesso �s informa��es de que trata este artigo ser� responsabilizado por seu uso indevido. 

� 3o  O consentimento referido no inciso II do � 1o n�o ser� exigido quando as informa��es forem necess�rias: 

I - � preven��o e diagn�stico m�dico, quando a pessoa estiver f�sica ou legalmente incapaz, e para utiliza��o �nica e exclusivamente para o tratamento m�dico; 

II - � realiza��o de estat�sticas e pesquisas cient�ficas de evidente interesse p�blico ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identifica��o da pessoa a que as informa��es se referirem; 

III - ao cumprimento de ordem judicial; 

IV - � defesa de direitos humanos; ou 

V - � prote��o do interesse p�blico e geral preponderante. 

� 4o  A restri��o de acesso � informa��o relativa � vida privada, honra e imagem de pessoa n�o poder� ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apura��o de irregularidades em que o titular das informa��es estiver envolvido, bem como em a��es voltadas para a recupera��o de fatos hist�ricos de maior relev�ncia. 

� 5o  Regulamento dispor� sobre os procedimentos para tratamento de informa��o pessoal. 

CAP�TULO V

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 32.  Constituem condutas il�citas que ensejam responsabilidade do agente p�blico ou militar: 

I - recusar-se a fornecer informa��o requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec�-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa��o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz�o do exerc�cio das atribui��es de cargo, emprego ou fun��o p�blica; 

III - agir com dolo ou m�-f� na an�lise das solicita��es de acesso � informa��o; 

IV - divulgar ou permitir a divulga��o ou acessar ou permitir acesso indevido � informa��o sigilosa ou informa��o pessoal; 

V - impor sigilo � informa��o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de oculta��o de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revis�o de autoridade superior competente informa��o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju�zo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a poss�veis viola��es de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

� 1o  Atendido o princ�pio do contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput ser�o consideradas: 

I - para fins dos regulamentos disciplinares das For�as Armadas, transgress�es militares m�dias ou graves, segundo os crit�rios neles estabelecidos, desde que n�o tipificadas em lei como crime ou contraven��o penal; ou 

II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas altera��es, infra��es administrativas, que dever�o ser apenadas, no m�nimo, com suspens�o, segundo os crit�rios nela estabelecidos. 

� 2o  Pelas condutas descritas no caput, poder� o militar ou agente p�blico responder, tamb�m, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 

Art. 33.  A pessoa f�sica ou entidade privada que detiver informa��es em virtude de v�nculo de qualquer natureza com o poder p�blico e deixar de observar o disposto nesta Lei estar� sujeita �s seguintes san��es: 

I - advert�ncia; 

II - multa; 

III - rescis�o do v�nculo com o poder p�blico; 

IV - suspens�o tempor�ria de participar em licita��o e impedimento de contratar com a administra��o p�blica por prazo n�o superior a 2 (dois) anos; e 

V - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a administra��o p�blica, at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade. 

� 1o  As san��es previstas nos incisos I, III e IV poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

� 2o  A reabilita��o referida no inciso V ser� autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao �rg�o ou entidade dos preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso IV. 

� 3o  A aplica��o da san��o prevista no inciso V � de compet�ncia exclusiva da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade p�blica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

Art. 34.  Os �rg�os e entidades p�blicas respondem diretamente pelos danos causados em decorr�ncia da divulga��o n�o autorizada ou utiliza��o indevida de informa��es sigilosas ou informa��es pessoais, cabendo a apura��o de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se � pessoa f�sica ou entidade privada que, em virtude de v�nculo de qualquer natureza com �rg�os ou entidades, tenha acesso a informa��o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 35.  (VETADO). 

� 1o  � institu�da a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, que decidir�, no �mbito da administra��o p�blica federal, sobre o tratamento e a classifica��o de informa��es sigilosas e ter� compet�ncia para: 

I - requisitar da autoridade que classificar informa��o como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conte�do, parcial ou integral da informa��o; 

II - rever a classifica��o de informa��es ultrassecretas ou secretas, de of�cio ou mediante provoca��o de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 

III - prorrogar o prazo de sigilo de informa��o classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulga��o puder ocasionar amea�a externa � soberania nacional ou � integridade do territ�rio nacional ou grave risco �s rela��es internacionais do Pa�s, observado o prazo previsto no � 1o do art. 24. 

� 2o  O prazo referido no inciso III � limitado a uma �nica renova��o. 

� 3o  A revis�o de of�cio a que se refere o inciso II do � 1o dever� ocorrer, no m�ximo, a cada 4 (quatro) anos, ap�s a reavalia��o prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 

� 4o  A n�o delibera��o sobre a revis�o pela Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es nos prazos previstos no � 3o implicar� a desclassifica��o autom�tica das informa��es. 

� 5o  Regulamento dispor� sobre a composi��o, organiza��o e funcionamento da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposi��es desta Lei.  (Regulamento)

Art. 36.  O tratamento de informa��o sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atender� �s normas e recomenda��es constantes desses instrumentos. 

Art. 37.  � institu�do, no �mbito do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, o N�cleo de Seguran�a e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:               (Regulamento)

I - promover e propor a regulamenta��o do credenciamento de seguran�a de pessoas f�sicas, empresas, �rg�os e entidades para tratamento de informa��es sigilosas; e 

II - garantir a seguran�a de informa��es sigilosas, inclusive aquelas provenientes de pa�ses ou organiza��es internacionais com os quais a Rep�blica Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem preju�zo das atribui��es do Minist�rio das Rela��es Exteriores e dos demais �rg�os competentes. 

Par�grafo �nico.  Regulamento dispor� sobre a composi��o, organiza��o e funcionamento do NSC. 

Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em rela��o � informa��o de pessoa, f�sica ou jur�dica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico. 

Art. 39.  Os �rg�os e entidades p�blicas dever�o proceder � reavalia��o das informa��es classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo m�ximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vig�ncia desta Lei. 

� 1o  A restri��o de acesso a informa��es, em raz�o da reavalia��o prevista no caput, dever� observar os prazos e condi��es previstos nesta Lei. 

� 2o  No �mbito da administra��o p�blica federal, a reavalia��o prevista no caput poder� ser revista, a qualquer tempo, pela Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, observados os termos desta Lei.

� 3o  Enquanto n�o transcorrido o prazo de reavalia��o previsto no caput, ser� mantida a classifica��o da informa��o nos termos da legisla��o precedente. 

� 4o  As informa��es classificadas como secretas e ultrassecretas n�o reavaliadas no prazo previsto no caput ser�o consideradas, automaticamente, de acesso p�blico. 

Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vig�ncia desta Lei, o dirigente m�ximo de cada �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta e indireta designar� autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no �mbito do respectivo �rg�o ou entidade, exercer as seguintes atribui��es: 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informa��o, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 

II - monitorar a implementa��o do disposto nesta Lei e apresentar relat�rios peri�dicos sobre o seu cumprimento; 

III - recomendar as medidas indispens�veis � implementa��o e ao aperfei�oamento das normas e procedimentos necess�rios ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 

Art. 41.  O Poder Executivo Federal designar� �rg�o da administra��o p�blica federal respons�vel: 

I - pela promo��o de campanha de abrang�ncia nacional de fomento � cultura da transpar�ncia na administra��o p�blica e conscientiza��o do direito fundamental de acesso � informa��o; 

II - pelo treinamento de agentes p�blicos no que se refere ao desenvolvimento de pr�ticas relacionadas � transpar�ncia na administra��o p�blica; 

III - pelo monitoramento da aplica��o da lei no �mbito da administra��o p�blica federal, concentrando e consolidando a publica��o de informa��es estat�sticas relacionadas no art. 30; 

IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relat�rio anual com informa��es atinentes � implementa��o desta Lei. 

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publica��o. 

Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 116.  ...................................................................

............................................................................................ 

VI - levar as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apura��o;

.................................................................................� (NR) 

Art. 44.  O Cap�tulo IV do T�tulo IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 

�Art. 126-A. Nenhum servidor poder� ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ci�ncia � autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apura��o de informa��o concernente � pr�tica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorr�ncia do exerc�cio de cargo, emprego ou fun��o p�blica.� 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, em legisla��o pr�pria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras espec�ficas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Se��o II do Cap�tulo III. 

Art. 46.  Revogam-se: 

I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e 

II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data de sua publica��o.  

Bras�lia, 18 de novembro de 2011; 190o da Independ�ncia e 123o da Rep�blica.  

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardoso

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio de Aguiar Patriota

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Gleisi Hoffmann

Jos� Elito Carvalho Siqueira

Helena Chagas

Lu�s In�cio Lucena Adams

Jorge Hage Sobrinho

Maria do Ros�rio Nunes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edi��o extra

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